5/8/09
Artigo sobre a OPERAÇÃO LEI SECA/RJ
“LEI SECA”
Benedicto Abicair
Desembargador do TJ-RJ
Publicado na edição do dia 20/07/09 do Jornal do Commercio
A “Lei Seca” tem sido objeto de polêmica, com relação a sua constitucionalidade, o que não será objeto de abordagem aqui. Pretendo, sim, fazer uma reflexão sobre sua aplicabilidade, pois a finalidade da lei é revestida de nobreza quando tenta evitar ou reduzir as sérias e desastrosas conseqüências da união álcool/direção para prevenir os acidentes que tiram vidas humanas, em especial jovens mais arrojados e menos providos de responsabilidade.
Certo é que a maior contribuição para a redução satisfatória das tragédias, decorrentes daquele esposamento, consiste na fiscalização regular e contínua, porém, nos liames da legalidade. Na hipótese, é ilegal, arbitrária e discriminatória, a forma de abordagem dos motoristas, por estar sendo violado o princípio da presunção da inocência.
Ou seja, cidadão algum pode ter cerceado seu direito de exercer sua liberdade de locomoção, a menos que esteja cometendo flagrante delito, ou exista ordem judicial para sua privação do direito de ir e vir. Autoridades competentes e seus agentes não podem presumir que condutores de veículos, que não tenham praticado qualquer infração no trânsito, estejam alcoolizados.
A abordagem deve ocorrer quando constatada prática de ilicitude. Portanto, infringido o Código Nacional de Trânsito, por qualquer veículo, tem-se, então, motivação, diante da violação de norma legiferante, justificando-se, aí sim, a abordagem, com exigência da apresentação de documentação, sendo viável, inclusive, a avaliação sobre eventual estado de alcoolismo do condutor, mas sem impor ao suspeito realização de prova, de qualquer natureza, contra si próprio, principalmente constrangendo-o na via pública.
Após a lavratura do auto de infração, pela violação da norma de trânsito motivadora da abordagem, e entregue cópia ao infrator, constatado indício de alcoolismo no motorista, deverá ser ele conduzido à Delegacia policial para outros procedimentos que desaguarão no Judiciário, que julgará dentro dos princípios processuais.
Inconcebível, sob o ponto de vista legal, são as medidas desmotivadas de abordagem, sem qualquer critério objetivo, mas, ao contrário, realizadas indiscriminadamente.
Resta, ainda, destacar, que a fiscalização deve ser aplicada a todos que cometam infrações no trânsito, para, então, ser possível levantar suspeitas sobre motoristas alcoolizados, pois são muitos os que sóbrios são mais perigosos que alguns com pequena dosagem de álcool no sangue.
O objetivo de qualquer legislação não é punir, mas, sempre, disciplinar, educar e vedar a prática de atos danosos à sociedade. Agindo dentro da legalidade, sem suspeitas sobre fins políticos ou escusos de medidas fiscalizadoras, ter-se-á, com certeza, a preocupação dos motoristas em cumprirem as regras de trânsito, evitando a ingestão de bebidas alcoólicas ou ingerindo-as comedidamente, para não se sujeitarem aos transtornos policiais e judiciais.
Importa, ainda, destacar a obrigatoriedade do Poder Público em viabilizar transporte alternativo adequado para os que se privem dos automóveis particulares. É inconcebível que à noite cessem os serviços do Metrô, sejam reduzidos os horários de circulação dos ônibus, cujos motoristas não são regularmente fiscalizados, sem contar o péssimo estado dos táxis, que cobram bandeira dois, e são conduzidos por motoristas cada vez menos preparados.
Por fim, pertine destacar que o bafômetro não é meio de prova irrefutável, muito menos contundente, dentre outros motivos porque sempre será questionada sua aferição. São, também, desconhecidos estudos científicos que asseverem ser a dosagem de álcool fixada na lei suficiente para caracterizar o estado de embriaguez. O desrespeito a qualquer prerrogativa dos cidadãos fará com que o Judiciário absolva os acusados que não tiveram respeitados seus direitos fundamentais e puna o fiscal transgressor. Repita-se, a fiscalização regular, contínua e dentro da legalidade, para coibir transgressões no trânsito, no regime democrático, não pode, em hipótese alguma, violar direitos indisponíveis.
MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE DA TRÂNSITO AMIGO, FERNANDO DINIZ, EM RESPOSTA AO ARTIGO DO DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR.
Em artigo publicado no Jornal do Commercio do dia 20 de julho, o desembargador do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, Benedicto Abicair, apresentou sua reflexão sobre a aplicabilidade da “Lei Seca” que, a nosso ver, com todo o respeito,reflete muito mais a reação emocional de um cidadão que possa ter tido a sua autoridade desrespeitada por ser alcançado pela exigência da lei, do que propriamente a opinião isenta, lúcida e imparcial de um magistrado.
Embora admita a importância da Lei 11.705/08 “revestida de nobreza quando tenta evitar ou reduzir as sérias e desastrosas conseqüências da união álcool/direção para prevenir os acidentes que tiram vidas humanas”, o desembargador questiona de forma enfática o processo de fiscalização.
Segundo ele, a fiscalização regular e contínua é necessária mas sempre nos limites da legalidade que, em sua opinião, não estão sendo respeitados por conta da violação do “princípio da presunção da inocência”. “Ou seja, cidadão algum pode ter cerceado seu direito de exercer sua liberdade de locomoção, a menos que esteja cometendo flagrante delito, ou exista ordem judicial para sua privação do direito de ir e vir.” “Autoridades competentes e seus agentes não podem presumir que condutores de veículos, que não tenham praticado qualquer infração no trânsito, estejam alcoolizados.”.
Embora leigos no campo jurídico, mas com a autoridade de cidadãos conscientes e a legitimidade de vítimas de trânsito que se empenham pela redução da violência sobre rodas, vemos no texto do desembargador um grave equívoco, quando confunde a fiscalização que salva vidas do coletivo, com violação de direitos individuais.
Diferente do que pensa o magistrado, a ação preventiva deve ocorrer antes do fato consumado. Fiscalizar o condutor alcoolizado após o fato consumado como ele sugere, significa esperar a tragédia acontecer para aí sim, autuar o infrator.
Um bom exemplo é o embarque em aviões. Porque submeter o passageiro a uma revista pessoal vexatória, diante de todo o mundo, quando o portal de RX nos aeroportos apita? Prevenção!
E a razão de um turista ser impedido de entrar em país estrangeiro por falta de determinada vacina? Prevenção.
Em ambos os casos, não há prisão. Mas o cidadão não embarca e nem entra no país que deseja visitar.
E é exatamente o que acontece com a fiscalização da LEI SECA. Ninguém está obrigado a soprar o bafômetro, mas a recusa injustificada já é suficiente para reforçar a suspeita de que houve consumo de álcool e para a aplicação das sanções administrativas.
Aliás, para nós vítimas que perdemos nossos entes para a violência do trânsito, por total irresponsabilidade daqueles que não foram abordados e que permanecem ao volante e para todos aqueles que dedicam o seu tempo à prevenção dos traumas e das mortes no trânsito, muito mais importante do que a multa de R$957,00 é a exclusão das ruas dessa verdadeira ameaça representada por um motorista alcoolizado.
Em seu texto o Ilmo desembargador Benedicto Abicair, reconhece serem “os jovens arrojados e menos providos de responsabilidade” os mais atingidos pela mortal associação de álcool/direção e neste ponto ele está absolutamente certo!
O que ele desconhece, é que com esta sua postura de condenar as abordagens para verificação do teor alcoólico dos condutores, brechas nas leis poderão colocar em risco o fiel propósito da lei 11705/08 que é efetivamente salvar vidas.
Quem não protege a vida e/ou incita de forma irresponsável perde-la, deve ser responsabilizado e responder na forma da lei, pois estará neste caso contribuindo para o aumento de óbitos.
Por fim, é sempre bom lembrar que a carteira de habilitação é, na verdade, uma concessão precária do estado ao cidadão. Diferente do RG e do CPF, esse documento não é uma exigência legal e tampouco um direito absoluto. Tira quem quer e se passar pelas provas de conhecimento, de perícia e de saúde. E para o organismo humano quando se fala em perícia e saúde, o álcool é um grande inimigo.
Portanto, submeter-se espontaneamente ao teste de sobriedade quando parado em uma blitz, assemelha-se ao processo que, de tempos em tempos, todos os motoristas são obrigados a fazer nos DETRANs para a renovação de suas licenças.
Pedindo licença para usar a riqueza do vocabulário do Ilmo. Desembargador, pertine lembrar:
Afinal, quem não deve não teme!
Fernando Diniz

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