Blog do AMIGO DO TRÂNSITO

Espaço para a livre manifestação sobre questões do trânsito brasileiro. Criado pela Ong TRANSITOAMIGO funciona como Tribuna Livre para críticas, denúncias e elogios. É também um espaço para a vítima, seus familiares e amigos.

23/8/09

150 DIAS PRESERVANDO VIDAS

RETROSPECTO DA OPERAÇÃO LEI SECA NO RIO DE JANEIRO

No dia 19 de agosto completamos 150 dias de ações ininterruptas do Projeto Operação Lei Seca que, nunca é demais enfatizar, trata-se de uma política pública de governo, como tal de caráter PERMANENTE, que irá até o último dia da atual gestão governamental, cujo único objetivo é o de preservar a vida humana.
O objetivo do Projeto de diminuir os índices de acidentes de trânsito no estado do Rio de Janeiro vem sendo gradativamente alcançado, conforme se pode verificar dos registros do Grupamento de Socorro de Emergência do Corpo de Bombeiros, a saber:
Período de 19 de março a 19 de abril
2008 – 1.760
2009 – 1.426
Menos 334 = 19%
Período de 1 a 30 de abril
2008 – 1.862
2009 – 1.423
Menos 439 = 23,6%
Período de 1 a 30 de maio
2008 – 1.438
2009 - 917
Menos 521 = 36,2%
Período de 1 a 30 de junho
2008 – 1.852
2009 – 1.378
Menos 474 = 25,6%
Período de 1 a 30 de julho
2008 – 1.632
2009 – 1.295
Menos 337 = 20,6%

Se considerarmos os números absolutos de redução de acidentes de 1 de abril a 30 de julho de 2009, em relação ao mesmo período de 2008, temos que 1.771 pessoas deixaram de ser vitimadas, com ferimentos, mutilações e/ou mortes.
Entendo que o êxito do Projeto decorre da percepção da sociedade, a partir da massificação da informação pela mídia, que tem dado uma contribuição importantíssima a essa mesma sociedade, divulgando os números alarmantes a que chegamos no Brasil, com relação aos acidentes de trânsito, onde, anualmente, 380 mil pessoas ficam feridas; 230 mil são hospitalizadas; 140 mil ficam com lesões irreversíveis e 40 mil morrem, acarretando despesas da ordem de R$ 30 bilhões. Uma tragédia nacional, menos pelo aspecto econômico, ainda que importante pelo seu vulto, e mais pelo significado social, com o dilaceramento das famílias dos vitimados.
No estado do Rio de Janeiro, em 2008, 35 mil pessoas ficaram feridas e 2.500 morreram, números que levaram à deflagração do Projeto Operação Lei Seca.
Diante dessa percepção, aliada aos aspectos de conscientização pelos nossos cadeirantes e a fiscalização diuturna das nossas operações, com as blitze nas vias de maior índice de acidentes, os cidadãos do nosso estado começam a se conscientizar de que a eventual combinação de álcool e direção pode resultar nas desgraças de suas vidas e estão mudando os seus hábitos, sem prejuízo de, quando desejarem celebrar a vida, com a ingestão de bebidas, optarem pela utilização de veículos que não os seus próprios, como os táxis, ônibus, trens, metrô ou chamarem os “amigos da vez”.

Carlos Alberto Lopes

Subsecretário de estado de governo da Capital e coordenador geral do Projeto Lei Seca

criado por fernando_pedrosa    19:57:07 — Arquivado em: Sem categoria — Tags:, , ,

2 Comentários »

  1. Olá Fernando,
    Meu nome é Veronica, sou professora da UFF e trabalho com o tema “Alcoolismo” com alunos do 1o período do curso de medicina.

    Assisti a uma palestra do Dr Carlos Alberto no DETRAN onde ele se referiu ao trabalho da ONG Transitoamigo, o que me interessou bastante em conhecer e trazer pra discussão da disciplina.

    Gostaria de saber da possibilidade de agendarmos uma visita dos alunos para conhecer o trabalho de vocês.

    Obrigada,
    Parabéns pelo trabalho,
    Um abraço,

    Veronica Fernandez
    Depto de Planejamento em Saúde
    Instituto de Saúde da Comunidade - UFF

    Comentário por Veronica — quarta-feira, 2 de setembro de 2009 @ 10:31:49

  2. Aprovada desoneração para produtos ortopédicos
    O deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar na Câmara dos Deputados uma emenda que reduz a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de aparelhos ortopédicos ou para fraturas, aparelhos de próteses e de almofadas antiescaras. A desoneração estava inserida na medida provisória 462/2009, que foi aprovada pelos deputados na noite de terça-feira (22).
    O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.
    “Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência auditiva, visual, intelectual ou física, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou.
    Redação da emenda
    “Art. M. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
    ‘Art. 8º ………………………………………………..
    ……………………………………………………………
    § 12. ……………………………………………………
    ……………………………………………………………
    XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
    XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
    XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
    XXI – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
    § 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
    ……………………………………………………………
    II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
    …………………………………………………..’ (NR)
    ‘Art. 28. ……………………………………………….
    …………………………………………………………….
    XV – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
    XVI – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
    XVII – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
    Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.’ (NR)”
    “Art. N. O disposto no art. M desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.”

    Comentário por Renata Seixas — quinta-feira, 1 de outubro de 2009 @ 16:00:12

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