Blog do AMIGO DO TRÂNSITO

Espaço para a livre manifestação sobre questões do trânsito brasileiro. Criado pela Ong TRANSITOAMIGO funciona como Tribuna Livre para críticas, denúncias e elogios. É também um espaço para a vítima, seus familiares e amigos.

5/8/09

Artigo sobre a OPERAÇÃO LEI SECA/RJ

“LEI SECA”

Benedicto Abicair

Desembargador do TJ-RJ

Publicado na edição do dia 20/07/09 do Jornal do Commercio

 

A “Lei Seca” tem sido objeto de polêmica, com relação a sua constitucionalidade, o que não será objeto de abordagem aqui. Pretendo, sim, fazer uma reflexão sobre sua aplicabilidade, pois a finalidade da lei é revestida de nobreza quando tenta evitar ou reduzir as sérias e desastrosas conseqüências da união álcool/direção para prevenir os acidentes que tiram vidas humanas, em especial jovens mais arrojados e menos providos de responsabilidade.

Certo é que a maior contribuição para a redução satisfatória das tragédias, decorrentes daquele esposamento, consiste na fiscalização regular e contínua, porém, nos liames da legalidade. Na hipótese, é ilegal, arbitrária e discriminatória, a forma de abordagem dos motoristas, por estar sendo violado o princípio da presunção da inocência.

Ou seja, cidadão algum pode ter cerceado seu direito de exercer sua liberdade de locomoção, a menos que esteja cometendo flagrante delito, ou exista ordem judicial para sua privação do direito de ir e vir. Autoridades competentes e seus agentes não podem presumir que condutores de veículos, que não tenham praticado qualquer infração no trânsito, estejam alcoolizados.

A abordagem deve ocorrer quando constatada prática de ilicitude. Portanto, infringido o Código Nacional de Trânsito, por qualquer veículo, tem-se, então, motivação, diante da violação de norma legiferante, justificando-se, aí sim, a abordagem, com exigência da apresentação de documentação, sendo viável, inclusive, a avaliação sobre eventual estado de alcoolismo do condutor, mas sem impor ao suspeito realização de prova, de qualquer natureza, contra si próprio, principalmente constrangendo-o na via pública.

Após a lavratura do auto de infração, pela violação da norma de trânsito motivadora da abordagem, e entregue cópia ao infrator, constatado indício de alcoolismo no motorista, deverá ser ele conduzido à Delegacia policial para outros procedimentos que desaguarão no Judiciário, que julgará dentro dos princípios processuais.

Inconcebível, sob o ponto de vista legal, são as medidas desmotivadas de abordagem, sem qualquer critério objetivo, mas, ao contrário, realizadas indiscriminadamente.

Resta, ainda, destacar, que a fiscalização deve ser aplicada a todos que cometam infrações no trânsito, para, então, ser possível levantar suspeitas sobre motoristas alcoolizados, pois são muitos os que sóbrios são mais perigosos que alguns com pequena dosagem de álcool no sangue.

O objetivo de qualquer legislação não é punir, mas, sempre, disciplinar, educar e vedar a prática de atos danosos à sociedade. Agindo dentro da legalidade, sem suspeitas sobre fins políticos ou escusos de medidas fiscalizadoras, ter-se-á, com certeza, a preocupação dos motoristas em cumprirem as regras de trânsito, evitando a ingestão de bebidas alcoólicas ou ingerindo-as comedidamente, para não se sujeitarem aos transtornos policiais e judiciais.

Importa, ainda, destacar a obrigatoriedade do Poder Público em viabilizar transporte alternativo adequado para os que se privem dos automóveis particulares. É inconcebível que à noite cessem os serviços do Metrô, sejam reduzidos os horários de circulação dos ônibus, cujos motoristas não são regularmente fiscalizados, sem contar o péssimo estado dos táxis, que cobram bandeira dois, e são conduzidos por motoristas cada vez menos preparados.

Por fim, pertine destacar que o bafômetro não é meio de prova irrefutável, muito menos contundente, dentre outros motivos porque sempre será questionada sua aferição. São, também, desconhecidos estudos científicos que asseverem ser a dosagem de álcool fixada na lei suficiente para caracterizar o estado de embriaguez. O desrespeito a qualquer prerrogativa dos cidadãos fará com que o Judiciário absolva os acusados que não tiveram respeitados seus direitos fundamentais e puna o fiscal transgressor. Repita-se, a fiscalização regular, contínua e dentro da legalidade, para coibir transgressões no trânsito, no regime democrático, não pode, em hipótese alguma, violar direitos indisponíveis.

MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE DA TRÂNSITO AMIGO, FERNANDO DINIZ, EM RESPOSTA AO ARTIGO DO DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR. 

Fernando Diniz - Presidente da TRÂNSITOAMIGO

Em artigo publicado no Jornal do Commercio do dia 20 de julho, o desembargador do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, Benedicto Abicair, apresentou sua reflexão sobre a aplicabilidade da “Lei Seca” que, a nosso ver, com todo o respeito,reflete muito mais a reação emocional de um cidadão que possa ter tido a sua autoridade desrespeitada por ser alcançado pela exigência da lei, do que propriamente a opinião isenta, lúcida e imparcial de um magistrado.

Embora admita a importância da Lei 11.705/08 “revestida de nobreza quando tenta evitar ou reduzir as sérias e desastrosas conseqüências da união álcool/direção para prevenir os acidentes que tiram vidas humanas”, o desembargador questiona de forma enfática o processo de fiscalização.

Segundo ele, a fiscalização regular e contínua é necessária mas sempre nos limites da legalidade que, em sua opinião, não estão sendo respeitados por conta da violação do “princípio da presunção da inocência”. “Ou seja, cidadão algum pode ter cerceado seu direito de exercer sua liberdade de locomoção, a menos que esteja cometendo flagrante delito, ou exista ordem judicial para sua privação do direito de ir e vir.” “Autoridades competentes e seus agentes não podem presumir que condutores de veículos, que não tenham praticado qualquer infração no trânsito, estejam alcoolizados.”.

Embora leigos no campo jurídico, mas com a autoridade de cidadãos conscientes e a legitimidade de vítimas de trânsito que se empenham pela redução da violência sobre rodas, vemos no texto do desembargador um grave equívoco, quando confunde a fiscalização que salva vidas do coletivo, com violação de direitos individuais.

Diferente do que pensa o magistrado, a ação preventiva deve ocorrer antes do fato consumado. Fiscalizar o condutor alcoolizado após o fato consumado como ele sugere, significa esperar a tragédia acontecer para aí sim, autuar o infrator.

Um bom exemplo é o embarque em aviões. Porque submeter o passageiro a uma revista pessoal vexatória, diante de todo o mundo, quando o portal de RX nos aeroportos apita? Prevenção!

E a razão de um turista ser impedido de entrar em país estrangeiro por falta de determinada vacina? Prevenção.

Em ambos os casos, não há prisão. Mas o cidadão não embarca e nem entra no país que deseja visitar.

E é exatamente o que acontece com a fiscalização da LEI SECA. Ninguém está obrigado a soprar o bafômetro, mas a recusa injustificada já é suficiente para reforçar a suspeita de que houve consumo de álcool e para a aplicação das sanções administrativas.

Aliás, para nós vítimas que perdemos nossos entes para a violência do trânsito, por total irresponsabilidade daqueles que não foram abordados e que permanecem ao volante e para todos aqueles que dedicam o seu tempo à prevenção dos traumas e das mortes no trânsito, muito mais importante do que a multa de R$957,00 é a exclusão das ruas dessa verdadeira ameaça representada por um motorista alcoolizado.

Em seu texto o Ilmo desembargador Benedicto Abicair, reconhece serem “os jovens arrojados e menos providos de responsabilidade” os mais atingidos pela mortal associação de álcool/direção e neste ponto ele está absolutamente certo!

O que ele desconhece, é que com esta sua postura de condenar as abordagens para verificação do teor alcoólico dos condutores, brechas nas leis poderão colocar em risco o fiel propósito da lei 11705/08 que é efetivamente salvar vidas.

Quem não protege a vida e/ou incita de forma irresponsável perde-la, deve ser responsabilizado e responder na forma da lei, pois estará neste caso contribuindo para o aumento de óbitos.

 Por fim, é sempre bom lembrar que a carteira de habilitação é, na verdade, uma concessão precária do estado ao cidadão. Diferente do RG e do CPF, esse documento não é uma exigência legal e tampouco um direito absoluto. Tira quem quer e se passar pelas provas de conhecimento, de perícia e de saúde. E para o organismo humano quando se fala em perícia e saúde, o álcool é um grande inimigo.

Portanto, submeter-se espontaneamente ao teste de sobriedade quando parado em uma blitz, assemelha-se ao processo que, de tempos em tempos, todos os motoristas são obrigados a fazer nos DETRANs para a renovação de suas licenças.

Pedindo licença para usar a riqueza do vocabulário do Ilmo. Desembargador, pertine lembrar:

 Afinal, quem não deve não teme!

Fernando Diniz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

criado por fernando_pedrosa    21:40:09 — Arquivado em: Sem categoria — Tags:,

8 Comentários »

  1. Boa noite FERNANDO DINIZ!
    Quero em primeiro lugar, deixar aqui mais uma vez a minha solidariedade a você, ao pai ALFREDO PERES DA SILVA e outros tantos pais, que hoje órfãos de seus filhos, procuram através da informação e da prevenção, exortar toda uma sociedade doente em seus valores. Nesta véspera do dia dos pais, após a leitura da “reflexão” do Ilmº Desembargador Benedicto Abicair publicada na edição do dia 20/07/2009 do Jornal do Comércio e publicado no dia 21/07/2009 no site http://www.conjur.com.br sob o título: Abordagem só vale se motorista cometeu infração, além de ratificar as palavras do presidente da TRÂNSITOAMIGO, gostaria de lembrar alguns trechos do CTB que tratam da FISCALIZAÇÃO, para que todos os cidadãos que depositam na TRÂNSITOAMIGO toda a credibilidade que lhe é merecida, possam “refletir” mais uma vez sobre o assunto. Não considero uma operação de FISCALIZAÇÃO de TRÂNSITO, constragimento em via pública e também não vejo nenhuma suspeita sobre fins políticos ou escusos de medida fiscalizadora. Com todo o respeito ao Ilmº Desembargador, precisamos resgatar os valores esquecidos na “falta de tempo” de muitos pais que deveriam ser repassados para seus filhos no momento adequado e quando se dão conta, tentam minimizar suas culpas e responsabilidades. As operações de fiscalização de trânsito estão muito aquém em termos de quantidade e continuidade, portanto precisamos respeitar mais as Instituições e os Poderes que em tese, são constituídos pelo povo e somente para ele, devem ser exercidos.

    LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
    Institui o Código de Trânsito Brasileiro
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
    § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
    § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
    § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
    § 4º (VETADO)
    § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

    ANEXO I
    DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
    Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

    FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.

    Comentário por Hélio Dias de Souza — sábado, 8 de agosto de 2009 @ 21:21:56

  2. Gostaria de pedir desculpas a todos pelo meu equívoco no meu comentário. Onde se lê Alfredo Peres da Silva, leia-se MARCIO FORTES

    Comentário por Hélio dias de Souza — domingo, 9 de agosto de 2009 @ 15:44:14

  3. Boa tarde Fernando,

    Primeiramente gostaria de cumprimentá-lo pela resposta oferecida aos comentários lamentáveis oublicados pelo ilustríssimo magistrado.

    O referido servidor comete duplo equívoco quando opta por publicar suas reflexões acerca da aplicabilidade da “Lei Seca”. O primeiro deles está na própria essência das declarações, pois o jurista confunde diversos Princípios Constitucionais com a nítida intenção de promover o esvaziamento dos pesados argumentos trazidos à colação com o advento desse nova ordem jurídica. Não há que se falar em ausência de fundada suspeita ou ainda na necessidade de exteriorização da conduta violadora da norme para disparar o poder-dever de agir do Estado.

    Nessa quadra, acertou o legislador ordinário ao atacar na causa o problema, fazendo cessar a afronta a segurança da coletividade. Além disso, coloca o Brasil na política de vanguarda da segurança pública, pois na maioria dos países da Europa e nos Estados Unidos da América esse modus é classificado como política de segurança de 3ª geração, focada na prevenção.

    O segundo e não menos grave equívoco encontra ensejo na fato de que alguém que emite um juízo de cunho pessoal (emocional!) acerca de qualquer tema e o chancela com o peso da Magistratura fere de morte a ética e a moralidade pública. Soma a isso o fato de que alguém que pertence aos quadros da Magistratura é formador de opinião. Portanto, deveria ter mais zelo com as opiniões que emite, sob pena de incitar o desrespeito à lei e a desordem pública.

    Comentário por André Luiz de Azevedo — segunda-feira, 10 de agosto de 2009 @ 17:46:14

  4. Bom dia,
    Sou oficial da policia militar e gostaria de sua ajuda em localizar fontes de dados estatisticos sobre acidentes de transito, para fundamentar pesquisa.
    Desde ja agradeçoa a colaboração
    Obrigado

    Comentário por cap alexander silva — quarta-feira, 19 de agosto de 2009 @ 08:56:50

  5. Lamentos pelos entes queridos perdidos em acidentes de trânsito, mas a lei é sim falha e a fiscalização contraria varios direitos da carta magma. Se querem parar um a um para soprar o bafômetro devem alterar a nossa CF e não instituir leis que beiram a mediocridade como a LEI SECA. Estamos dizendo simplesmente que paises que tiveram sucesso no combate a violência no trânsito, como os EUA, Alemanha são imbecis por não tolerarem o ZERO de alcoolemia. Em nenhum destes países foi utilizado o conceito de blitz nem de bafômetros, instrumento extremamente impreciso. Vamos é melhorar o transporte público, que no RJ é uma lástima e dar condições e conforto para que as pessoas possam sair de noite sem ser privadas do conforto do seu carro. A intenção é ótima, mas a lei e a fiscalização são inconstitucionais.

    Comentário por Bruno Pontes — sábado, 19 de setembro de 2009 @ 10:58:30

  6. O post do senhor Bruno Pontes demonstra claramente como o brasileiro gosta de manifestar opiniões com bases em informações equivocadas que ouviu falar em algum lugar…
    Diferente do que ele afirma a Carta “Magma” (Na verdadde, Magna) afirma que “ninguém é obrigado a prestar provas contra si mesmo”. Desafio alguém a procurar e reproduzir o text aqui nesse blog.
    Essa citação consta do Tratado de São José da Costa Rica durante os anos de chumbo nos paises sulamereicanos (ditaduras militares).
    Ademais, Nos paises citados, como os EUA por exemplo, nem é preciso o bafôemetro. Basta em alguns estados basta a suspeita do policial. Em outros testes simples como andar em lina reta por 4 metros ou acertar a ponta do nariz com o dedo indicador. Caso falhem, saem algemados direto para um juiz que aplica a sentença na hora.
    Talvez fosse bom ao senhor Bruno pesquisar na internet casos de notáveis como o do Kiefer Sutherland (Jack Bauer), do Nick Nolte, da Paris Hilton e - o mais escandaloso - do Myke Thison fotografado com rpoupa quadriculada de presidiário, algemas e sandálias cor de rosa (as autoridades fazem isso intencionalmente para atingir também a auto estima do condenado).
    É assim que “a banda toca” em paises sérios e que tem povos muito mais instruídos que o nosso e, nem assim, saem por aí falando e escrevendo besteiras.
    Desconfio que a Operaão LEI SECA alcançou o senhor Bruno…

    Comentário por Agente Voluntário — sábado, 19 de setembro de 2009 @ 11:11:33

  7. Discordo do de uma pessoa que se esconde pela alcunha de Agente Voluntário, que se fosse tão digno de ser ouvido, não se esconderia atrás de um apelido.
    Esta Malfadada Lei Seca, além de ser inconstitucional não passa de modismo idiota, pois a intrasigência do policiais que estão nesta operação é tanta que se recuzam a conduzir o motorista que se recusa a fazer o teste do bafômetro, a delegacia para registro de ocorrência, e como foi solicitado pelo próprio motorista, que fosse conduzido ao IML para exame de ácoolimetria. Jamais uma pessoa que procede desta maneira, teria nada a esconder, até porque o citado exame é muito mais confiável do que o bafômetro que muitas vezes não encontra-se calibrado com a devida correção.
    Faço um desafio aos ilustres responsáveis pelas operação da Lei Seca, que se submetam, TODOS, que estão participando da operação ao mesmo bafômetro que querem fazer com que as pessoas usem, para atestar a incolumidade dos tão exemplares servidores que encontram-se de serviço no ato da famigerada LEI SECA.
    Gostaria de solicitar, neste momento, que alguma emissora de TV, se dirigisse a uma das operações da Lei Seca e desafiasse a todos os Responsáveis pela operação que procedesse o exame do bafômetro. E que fosse publicado o resultado destes exames, para ver o quão perfeitos e exemplares são estes servidores Públicos.
    Se o nosso Límpido e impávido Congresso se dignificasse a criar leis onde o nosso policiais colocasse atrás das grades, os infratores, sejam eles no trânsito, ou politicos que lesam o estado, ou marginais que roubam, matam e multilam os cidadão, não seria necessário esta palhaçada que se chma LEI SECA. Ao invés de ficarem procurando motorista que tomaram uma latinha de cerveja ou um cálice de vinho, este “valorosos” servidores públicos e valorosos policiais, deveriam é estar lutando para diminuir a criminalidade na cidade, enquanto fazem a palhaçadas, dezenas de pais de famílias são mortos nas esquinas por bandidos que tetam roubar seus carros, residências, etc…
    Há de se louvar ações coma a realizada pelo Ten. Cel Príncipe e seus comandados do 6º Batalhão, na última sexta feira, que culminou com a morte de um degenerado que ameaçava a integridade física de uma refém. O Major Busnello deveria ser condecorado pelo excelente desempenho no caso em voga. Isto sim é uma operação policial bem sucedida, e não esla PALHAÇADA de LEI SECA, que nãda mais é doque uma maneira de aumentar a arrecadação do Estado, aliás, mais um ato da Indústria das multas.
    Parabéns Congresso Nacional por uma Lei que só visa arrecadação de Multas. Façam leis que punam exemplarmente aqueles que provoquem acidentes fatais por estarem comprovadamente alcoolizados, com penas que cheguem até 30 anos de cadeia, pena esta cumprida de forma integral, e não cheia de progressões, onde o preso acaba cumprindo somente 5 anos dos 30 que deveria cumprir. Sabe quando isto vaia acontecer no Beasil???? NUNCA, pois os “ilustríssimos” politicos jamais irão criar Leis que possam atingí-los.
    A LEI SECA É MAIS UMA PALHAÇADA DESTES GOVERNOS (MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL) QUE BRINCAM DE GOVERNAR.
    Marcelo, Rio de Janeiro. RJ em 27/09/2009

    Comentário por Marcelo — domingo, 27 de setembro de 2009 @ 02:32:32

  8. Concordo com o Ilustre Desembargador do TJ-RJ Sr. Dr. Benedicto Abicair, em gêrnero número e grau, e conclamo a todos os prejudicado pela ação das operação LEI SECA, a ingressarem com ações de Danos Morais, bem como contra os fiscais transgressores dos direitos garantidos as pessoas na Constituição Federal.
    Se o Congresso quer punir quem comete crimes sob o efeito de bebidas ou drogas, que faça leis que punam com cadeia aqueles que provocam acidentes sob o efeitos destas substâncias. Mantendo-os trancafiados até o cumprimento total das penas.
    Se as famílias não querem chorar os seus filhos, que os eduquem de forma a respeitarem as leis, e a seus próximos, para que estes não saiam dirigindo sob o efeito de qualquer tipo de bebidas o drogas.
    Se o judiciário quer ajudar a diminuir os acidentes de trânsito, que condenem aqueles que cometem crimes de trânsito, e matam o multilam alguém, com mais severidade, e que acabem com a hipocrizia da condenação por homicídio culposo, e sim condenando-os por homicídio doloso e se possível qualificado por dirigir sob a influência da ingestão de álcool ou dogras.
    Por fim, se a UNIÂO, os ESTADOS,os MUNICÍPIOS, as ONGS e as asssociações de Pais que perderam seus filhos em acidentes de trânsito, querem a diminuição dos acidentes e das mortes no trânsito; lutem por estradas e ruas de melhor qualidade, sem o excessivo múmero de buracos, que automóveis sem a mínima condições de uso sejam liçenciados e circulem por nossas estrada, e que invistam maciçamente em campanhas e educação no Trânsito, principalmente para as nossas crianças de hoje, para que os futuros motoristas de amanhã, tornem-se mais conscientes, e melhores motoristas.
    Concordo ainda com o Sr. Marcelo do Rio de Janeiro, em todas as suas colocações, Parabéns.
    Marcelo Bodart

    Comentário por Marcelo Bodart — domingo, 27 de setembro de 2009 @ 02:59:03

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