Blog do AMIGO DO TRÂNSITO

Espaço para a livre manifestação sobre questões do trânsito brasileiro. Criado pela Ong TRANSITOAMIGO funciona como Tribuna Livre para críticas, denúncias e elogios. É também um espaço para a vítima, seus familiares e amigos.

23/8/09

150 DIAS PRESERVANDO VIDAS

RETROSPECTO DA OPERAÇÃO LEI SECA NO RIO DE JANEIRO

No dia 19 de agosto completamos 150 dias de ações ininterruptas do Projeto Operação Lei Seca que, nunca é demais enfatizar, trata-se de uma política pública de governo, como tal de caráter PERMANENTE, que irá até o último dia da atual gestão governamental, cujo único objetivo é o de preservar a vida humana.
O objetivo do Projeto de diminuir os índices de acidentes de trânsito no estado do Rio de Janeiro vem sendo gradativamente alcançado, conforme se pode verificar dos registros do Grupamento de Socorro de Emergência do Corpo de Bombeiros, a saber:
Período de 19 de março a 19 de abril
2008 – 1.760
2009 – 1.426
Menos 334 = 19%
Período de 1 a 30 de abril
2008 – 1.862
2009 – 1.423
Menos 439 = 23,6%
Período de 1 a 30 de maio
2008 – 1.438
2009 - 917
Menos 521 = 36,2%
Período de 1 a 30 de junho
2008 – 1.852
2009 – 1.378
Menos 474 = 25,6%
Período de 1 a 30 de julho
2008 – 1.632
2009 – 1.295
Menos 337 = 20,6%

Se considerarmos os números absolutos de redução de acidentes de 1 de abril a 30 de julho de 2009, em relação ao mesmo período de 2008, temos que 1.771 pessoas deixaram de ser vitimadas, com ferimentos, mutilações e/ou mortes.
Entendo que o êxito do Projeto decorre da percepção da sociedade, a partir da massificação da informação pela mídia, que tem dado uma contribuição importantíssima a essa mesma sociedade, divulgando os números alarmantes a que chegamos no Brasil, com relação aos acidentes de trânsito, onde, anualmente, 380 mil pessoas ficam feridas; 230 mil são hospitalizadas; 140 mil ficam com lesões irreversíveis e 40 mil morrem, acarretando despesas da ordem de R$ 30 bilhões. Uma tragédia nacional, menos pelo aspecto econômico, ainda que importante pelo seu vulto, e mais pelo significado social, com o dilaceramento das famílias dos vitimados.
No estado do Rio de Janeiro, em 2008, 35 mil pessoas ficaram feridas e 2.500 morreram, números que levaram à deflagração do Projeto Operação Lei Seca.
Diante dessa percepção, aliada aos aspectos de conscientização pelos nossos cadeirantes e a fiscalização diuturna das nossas operações, com as blitze nas vias de maior índice de acidentes, os cidadãos do nosso estado começam a se conscientizar de que a eventual combinação de álcool e direção pode resultar nas desgraças de suas vidas e estão mudando os seus hábitos, sem prejuízo de, quando desejarem celebrar a vida, com a ingestão de bebidas, optarem pela utilização de veículos que não os seus próprios, como os táxis, ônibus, trens, metrô ou chamarem os “amigos da vez”.

Carlos Alberto Lopes

Subsecretário de estado de governo da Capital e coordenador geral do Projeto Lei Seca

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5/8/09

Artigo sobre a OPERAÇÃO LEI SECA/RJ

“LEI SECA”

Benedicto Abicair

Desembargador do TJ-RJ

Publicado na edição do dia 20/07/09 do Jornal do Commercio

 

A “Lei Seca” tem sido objeto de polêmica, com relação a sua constitucionalidade, o que não será objeto de abordagem aqui. Pretendo, sim, fazer uma reflexão sobre sua aplicabilidade, pois a finalidade da lei é revestida de nobreza quando tenta evitar ou reduzir as sérias e desastrosas conseqüências da união álcool/direção para prevenir os acidentes que tiram vidas humanas, em especial jovens mais arrojados e menos providos de responsabilidade.

Certo é que a maior contribuição para a redução satisfatória das tragédias, decorrentes daquele esposamento, consiste na fiscalização regular e contínua, porém, nos liames da legalidade. Na hipótese, é ilegal, arbitrária e discriminatória, a forma de abordagem dos motoristas, por estar sendo violado o princípio da presunção da inocência.

Ou seja, cidadão algum pode ter cerceado seu direito de exercer sua liberdade de locomoção, a menos que esteja cometendo flagrante delito, ou exista ordem judicial para sua privação do direito de ir e vir. Autoridades competentes e seus agentes não podem presumir que condutores de veículos, que não tenham praticado qualquer infração no trânsito, estejam alcoolizados.

A abordagem deve ocorrer quando constatada prática de ilicitude. Portanto, infringido o Código Nacional de Trânsito, por qualquer veículo, tem-se, então, motivação, diante da violação de norma legiferante, justificando-se, aí sim, a abordagem, com exigência da apresentação de documentação, sendo viável, inclusive, a avaliação sobre eventual estado de alcoolismo do condutor, mas sem impor ao suspeito realização de prova, de qualquer natureza, contra si próprio, principalmente constrangendo-o na via pública.

Após a lavratura do auto de infração, pela violação da norma de trânsito motivadora da abordagem, e entregue cópia ao infrator, constatado indício de alcoolismo no motorista, deverá ser ele conduzido à Delegacia policial para outros procedimentos que desaguarão no Judiciário, que julgará dentro dos princípios processuais.

Inconcebível, sob o ponto de vista legal, são as medidas desmotivadas de abordagem, sem qualquer critério objetivo, mas, ao contrário, realizadas indiscriminadamente.

Resta, ainda, destacar, que a fiscalização deve ser aplicada a todos que cometam infrações no trânsito, para, então, ser possível levantar suspeitas sobre motoristas alcoolizados, pois são muitos os que sóbrios são mais perigosos que alguns com pequena dosagem de álcool no sangue.

O objetivo de qualquer legislação não é punir, mas, sempre, disciplinar, educar e vedar a prática de atos danosos à sociedade. Agindo dentro da legalidade, sem suspeitas sobre fins políticos ou escusos de medidas fiscalizadoras, ter-se-á, com certeza, a preocupação dos motoristas em cumprirem as regras de trânsito, evitando a ingestão de bebidas alcoólicas ou ingerindo-as comedidamente, para não se sujeitarem aos transtornos policiais e judiciais.

Importa, ainda, destacar a obrigatoriedade do Poder Público em viabilizar transporte alternativo adequado para os que se privem dos automóveis particulares. É inconcebível que à noite cessem os serviços do Metrô, sejam reduzidos os horários de circulação dos ônibus, cujos motoristas não são regularmente fiscalizados, sem contar o péssimo estado dos táxis, que cobram bandeira dois, e são conduzidos por motoristas cada vez menos preparados.

Por fim, pertine destacar que o bafômetro não é meio de prova irrefutável, muito menos contundente, dentre outros motivos porque sempre será questionada sua aferição. São, também, desconhecidos estudos científicos que asseverem ser a dosagem de álcool fixada na lei suficiente para caracterizar o estado de embriaguez. O desrespeito a qualquer prerrogativa dos cidadãos fará com que o Judiciário absolva os acusados que não tiveram respeitados seus direitos fundamentais e puna o fiscal transgressor. Repita-se, a fiscalização regular, contínua e dentro da legalidade, para coibir transgressões no trânsito, no regime democrático, não pode, em hipótese alguma, violar direitos indisponíveis.

MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE DA TRÂNSITO AMIGO, FERNANDO DINIZ, EM RESPOSTA AO ARTIGO DO DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR. 

Fernando Diniz - Presidente da TRÂNSITOAMIGO

Em artigo publicado no Jornal do Commercio do dia 20 de julho, o desembargador do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, Benedicto Abicair, apresentou sua reflexão sobre a aplicabilidade da “Lei Seca” que, a nosso ver, com todo o respeito,reflete muito mais a reação emocional de um cidadão que possa ter tido a sua autoridade desrespeitada por ser alcançado pela exigência da lei, do que propriamente a opinião isenta, lúcida e imparcial de um magistrado.

Embora admita a importância da Lei 11.705/08 “revestida de nobreza quando tenta evitar ou reduzir as sérias e desastrosas conseqüências da união álcool/direção para prevenir os acidentes que tiram vidas humanas”, o desembargador questiona de forma enfática o processo de fiscalização.

Segundo ele, a fiscalização regular e contínua é necessária mas sempre nos limites da legalidade que, em sua opinião, não estão sendo respeitados por conta da violação do “princípio da presunção da inocência”. “Ou seja, cidadão algum pode ter cerceado seu direito de exercer sua liberdade de locomoção, a menos que esteja cometendo flagrante delito, ou exista ordem judicial para sua privação do direito de ir e vir.” “Autoridades competentes e seus agentes não podem presumir que condutores de veículos, que não tenham praticado qualquer infração no trânsito, estejam alcoolizados.”.

Embora leigos no campo jurídico, mas com a autoridade de cidadãos conscientes e a legitimidade de vítimas de trânsito que se empenham pela redução da violência sobre rodas, vemos no texto do desembargador um grave equívoco, quando confunde a fiscalização que salva vidas do coletivo, com violação de direitos individuais.

Diferente do que pensa o magistrado, a ação preventiva deve ocorrer antes do fato consumado. Fiscalizar o condutor alcoolizado após o fato consumado como ele sugere, significa esperar a tragédia acontecer para aí sim, autuar o infrator.

Um bom exemplo é o embarque em aviões. Porque submeter o passageiro a uma revista pessoal vexatória, diante de todo o mundo, quando o portal de RX nos aeroportos apita? Prevenção!

E a razão de um turista ser impedido de entrar em país estrangeiro por falta de determinada vacina? Prevenção.

Em ambos os casos, não há prisão. Mas o cidadão não embarca e nem entra no país que deseja visitar.

E é exatamente o que acontece com a fiscalização da LEI SECA. Ninguém está obrigado a soprar o bafômetro, mas a recusa injustificada já é suficiente para reforçar a suspeita de que houve consumo de álcool e para a aplicação das sanções administrativas.

Aliás, para nós vítimas que perdemos nossos entes para a violência do trânsito, por total irresponsabilidade daqueles que não foram abordados e que permanecem ao volante e para todos aqueles que dedicam o seu tempo à prevenção dos traumas e das mortes no trânsito, muito mais importante do que a multa de R$957,00 é a exclusão das ruas dessa verdadeira ameaça representada por um motorista alcoolizado.

Em seu texto o Ilmo desembargador Benedicto Abicair, reconhece serem “os jovens arrojados e menos providos de responsabilidade” os mais atingidos pela mortal associação de álcool/direção e neste ponto ele está absolutamente certo!

O que ele desconhece, é que com esta sua postura de condenar as abordagens para verificação do teor alcoólico dos condutores, brechas nas leis poderão colocar em risco o fiel propósito da lei 11705/08 que é efetivamente salvar vidas.

Quem não protege a vida e/ou incita de forma irresponsável perde-la, deve ser responsabilizado e responder na forma da lei, pois estará neste caso contribuindo para o aumento de óbitos.

 Por fim, é sempre bom lembrar que a carteira de habilitação é, na verdade, uma concessão precária do estado ao cidadão. Diferente do RG e do CPF, esse documento não é uma exigência legal e tampouco um direito absoluto. Tira quem quer e se passar pelas provas de conhecimento, de perícia e de saúde. E para o organismo humano quando se fala em perícia e saúde, o álcool é um grande inimigo.

Portanto, submeter-se espontaneamente ao teste de sobriedade quando parado em uma blitz, assemelha-se ao processo que, de tempos em tempos, todos os motoristas são obrigados a fazer nos DETRANs para a renovação de suas licenças.

Pedindo licença para usar a riqueza do vocabulário do Ilmo. Desembargador, pertine lembrar:

 Afinal, quem não deve não teme!

Fernando Diniz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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4/8/09

MOTO OU MORTE?

O polêmico confronte entre a agilidade e os riscos sobre duas rodas
O polêmico confronte entre a agilidade e os riscos sobre duas rodas

MOTOTAXI. PERGUNTAS SEM REPOSTAS

 

Dr. Dirceu Rodrigues Alves Júnior, médico e diretor da ABRAMET

 

Em 1992, o ilustre professor Dr. Flávio Emir Adura em trabalho de pesquisa junto à Faculdade Capital avaliou 800 motociclistas. Observe que naquela ocasião não havia profissional da motocicleta. Dos pesquisados, 365 tiveram 552 acidentes em um período de seis meses. Concluiu-se que 45,62% foram acidentados em um curto espaço de tempo. O índice de morbidade, isto é, a possibilidade de lesão corporal ou doença foi de 69%. E 50% dos “caronas” sofreram acidentes. O trabalho do Dr. Flávio foi elaborado na cidade de São Paulo e teve o apoio da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET).

A atividade de motoboy surgiu em São Paulo em 1996 e desde então vem sendo confirmado o índice de morbidade estimada na pesquisa ABRAMET de 1992. Mantêm-se hoje os mesmos valores. Vale lembrar que a pesquisa foi feita com amadores da moto e os números de hoje são de “profissionais”.

Olhando o perfil atual do motoboy vemos que 64% querem deixar a profissão, temem o acidente e sequelas. 61% afastaram-se do trabalho devido a acidentes. Os motoboys constituem um terço dos óbitos no trânsito da cidade de São Paulo. Em levantamento feito pela CET em 87 acidentes na Marginal Pinheiros haviam 68 motos envolvidas e 73% das vítimas eram motoboys.

Os dados estatísticos de transporte com moto aumentam assustadoramente com aumento da frota e consequente crescimento de óbitos e sequelados. A periculosidade e penosidade caracterizam-se pelos riscos a que é submetido o motociclista, risco físico, químico, ergonômico, biológico, e de acidentes.

Quando se coloca alguém na garupa que desconhece tais fatores de risco, que não tem treinamento, que desconhece a necessidade de equilíbrio da máquina, que dependendo da idade tem limitações ou que não vê limites para os riscos, tenho convicção de que estaremos retrocedendo no trabalho árduo que a ABRAMET vem fazendo para a redução da violência no trânsito e a preservação da vida.

Além do acidente aqui previsto para os eventuais passageiros dos mototáxis, entram fatores gerados pela máquina e meio ambiente, capazes de produzirem doenças, como é o caso do ruído, fumaça, gases, poeiras, fuligem, vibração, postura e corpo estranho.

Recomenda-se Equipamentos de Proteção Individual (EPI), capacete com proteção da mandíbula e com viseira, macacão, botas, coletes e luvas de couro acolchoados e faixa refletiva.

Como suprir tal necessidade quando se tem um passageiro a bordo? Os EPIs não são obrigatórios? O mototaxista deverá oferecer os EPIs?  Será que se ajustarão no passageiro? Terá que ser cumprida a lei, mas como? Quais seguradoras entrarão nesse mercado? Quem fará a fiscalização? Será que darão treinamento ao passageiro?

Hoje, 65% dos leitos em nossas UTIs são ocupados por vítimas de acidentes de trânsito, a quanto chegaremos com mais essa atividade profissional da qual já conhecemos os riscos e o percentual de acidentes e mortes.

É hora de reflexões, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) já informou que o custo de acidentes de trânsito no Brasil é de 28 bilhões de reais por ano. O Departamento de Medicina Ocupacional da ABRAMET estimou em 98 milhões de dólares por ano o custo dos acidentes de motocicleta na cidade de São Paulo. Vale lembrar que tais custos são cobertos com dinheiro público e que perde o país pela incapacidade temporária ou definitiva a mão de obra de jovens na faixa de 18 a 29 anos.

A agilidade não compensa, só aumenta a fragilidade a que se submete o mototaxista e o passageiro.

criado por fernando_pedrosa    12:13:38 — Arquivado em: Sem categoria — Tags:,
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