Blog do AMIGO DO TRÂNSITO

Espaço para a livre manifestação sobre questões do trânsito brasileiro. Criado pela Ong TRANSITOAMIGO funciona como Tribuna Livre para críticas, denúncias e elogios. É também um espaço para a vítima, seus familiares e amigos.

23/12/08

UM NATAL DE FESTAS OU DE NOVAS TRISTEZAS?

 


Aproxima-se o final do ano e, por tradição, o sentimento generalizado do povo brasileiro é de festa, confraternização, congraçamento e de esperança de dias melhores para o novo ano que se aproxima.

Mas para quem lida com o dia-a-dia do trânsito brasileiro não é permitido sonhar. Para os que convivem com as conseqüências do descaso no trânsito, paira uma incerteza angustiante e a sensação de que vamos assistir à reprise de uma história de dor e tristeza nas ruas e estradas brasileiras. Ainda é vivo na memória de todo brasileiro o que foi o Natal do ano passado. O mais violento dos últimos 20 anos, quando 196 pessoas morreram nas rodovias federais nesse período de festas. Acrescidos dos outros 99 que morreram no ano-novo, 2007 foi marcado como um ano excepcionalmente violento, registrando sucessivos recordes de ocorrências, especialmente em datas de feriado prolongado.
Chocado com tamanha violência e preocupado com a proximidade de outra data, o Carnaval, o Governo resolveu reagir editando a Medida Provisória nº 415, proibitiva da venda e consumo de bebidas alcoólicas nas rodovias federais.
Foi uma medida emocional, reativa e de pronta intervenção, cujo objetivo era apenas prevenir igual catástrofe no Carnaval que se seguiria. O que de fato acabou acontecendo, embora de forma modesta, com 128 mortes registradas, número ligeiramente menor que as 145 vítimas fatais do Carnaval de 2007, embora o número de acidentes tenha crescido um pouco — 2.396 em 2008 contra 2.358 em 2007. Essa medida provisória de natureza emergencial, de pouca ou nenhuma eficiência se tornada permanente, passou a exigir do Congresso Nacional imediata intervenção, no sentido de seu aprimoramento, ampliando sua abrangência e focando os esforços de fiscalização e controle no condutor alcoolizado, este, sim, a verdadeira ameaça oculta da questão álcool & direção.
Coube-me, por delegação dos demais membros do Câmara dos Deputados, a relatoria da matéria e aprovamos em tempo recorde a Lei nº 11.705/08. Apesar de alguns questionamentos duvidosos, a aprovação pelo Congresso Nacional e a imediata sanção presidencial representou significativa vitória da sociedade brasileira em defesa da vida no trânsito.
Apesar da boa vontade das instituições responsáveis, como a Polícia Rodoviária Federal e as policias militares de alguns Estados da Federação, os agentes de trânsito não estavam — como ainda não estão — preparados técnica e instrumentalmente para exercer com segurança e confiança essa nobre missão.
Lei como a nº 11.705/08 — simples objetiva e rigorosa — não funciona se o acompanhamento de sua aplicação for frouxa, insegura e sem o suporte tecnológico indispensável.
Todo o saldo positivo constituído pela informação volumosa dos benefícios da lei, pelos seguidos registros de queda nos índice de morbimortalidade nos primeiros meses de sua vigência, e que são fundamentais para a consolidação da consciência coletiva, ficam severamente comprometidos quando — na outra ponta — a autoridade não faz sua parte com a urgência e prioridade que o problema exige.
A violência no trânsito, notadamente aquela provocada por imprudência, negligência e desrespeito às regras de circulação, é uma doença social que, diferentemente de outras epidemias, tem causa conhecida, local definido para acontecer e tratamento adequado já conhecido: educação, prevenção, fiscalização e punição.
É a combinação equilibrada desses elementos que vai permitir o resgate da civilidade na circulação viária nas ruas e estradas brasileiras, diminuindo a dor de milhares de famílias que, a cada ano, perdem seus entes queridos para essa guerra urbana não declarada.
Mas, apesar da lição alarmante do final do ano de 2007, parece que ainda não estamos convencidos de que ação proativa é fundamental e continuamos a preferir contar as perdas — a cada ano maiores — e a adotar medidas pontuais de impacto momentâneo, mas de efeito curto.
Por quantos mortos precisaremos chorar para que uma decisão mais contundente, mais impositiva possa ser tomada neste País com relação aos acidentes de trânsito nas estradas federais?
Teremos, novamente, um recorde de mortes e a edição de outra medida provisória após as festas de final de ano?
Será formado mais um grupo de trabalho, de nome impressionante como o Comitê Nacional de Mobilização Pela Saúde, Segurança e Paz no Trânsito, criado no ano passado pelo Governo Federal e que ainda não apresentou á sociedade resultados práticos e efetivos? Estamos apenas aguardando as noticias dos jornais para, no balanço das rodovias, no início de janeiro, contabilizarmos o número de mortos. Isso vai sempre se qualificando como uma questão de acidentes, o que de fato não é.
Se as razões de natureza emocional e humanitária não comovem os que detêm o poder de decidir, que as razões de ordem econômica o façam.
Além das marcas na vida e na alma de quem perde amigos ou familiares, os acidentes de trânsito provocam forte impacto na economia do País. O IPEA estima que a perda causada por essa tragédia recorrente alcança a soma de mais de R$ 30 bilhões, ou o equivalente a 1,25% do Produto Interno Bruto — PIB.
Na posição de Parlamentar, cabe-nos atuar no processo de aperfeiçoamento do arcabouço legal. E temos feito isso com dedicação e afinco nas Comissões desta Casa.
Porém, na condição de cidadão e ex-executivo de trânsito do Estado do Rio de Janeiro, que me colocou no parlamento como seu representante, afirmo com absoluta convicção de que, agora, é hora de agir e executar.
É preciso humildade para reconhecer que não há novidades na identificação dos fatores de tanta violência, assim como também não há novidade para a solução do problema.
É preciso sinceridade para reconhecer os erros e compromisso efetivo no enfrentamento do problema, valendo-se de medidas práticas e exeqüíveis.
São muitos os exemplos de sucesso no mundo. Países que conviveram com o mesmo problema e que decidiram, em saudável cumplicidade com a sociedade, adotar a velha, porém infalível, fórmula que combina regras severas com educação rotineira, fiscalização permanente e punição célere e justa para os infratores.
Assim foi nos EUA, na Inglaterra, no Canadá, no Japão e, recentemente, em Portugal e Espanha que, com índices muito acima da média da comunidade européia, decidiram seguir o exemplo de seus vizinhos.
Regras e normas já temos. Talvez até em excesso. O Código de Trânsito, instituído em 1997, é uma lei moderna e que até serviu de base para a reforma do Código das Estradas de Portugal. O que ainda falta, seguramente, são os outros elementos da fórmula.
Entretanto, os elementos mais atrofiados da fórmula são a fiscalização e a conseqüente punição dos condutores faltosos. De nada adiantam leis modernas e severas, informação precisa e objetiva se não há fiscalização.
E sem fiscalização não há punição e esse estímulo à impunidade leva ao descrédito total todo o sistema.
Por isso, todo esforço para enfrentar esse mal — que não é novo e, sim, absolutamente recorrente — será ineficaz se a sequência não for rigorosamente cumprida, e todos e cada um de nós, cidadãos e autoridades, não fizermos o dever de casa. 

* Artigo adaptado a partir do discurso proferido pelo Deputado Federal Hugo Leal (PSC/RJ) na Câmara dos Deputados do dia 16/12/08.

criado por fernando_pedrosa    11:05:35 — Arquivado em: Sem categoria

4/12/08

DECISÃO CORAJOSA E EXEMPLAR

Em decisão inédita e exemplar para todo o Brasil, o Superior Tribunal de Justiça mandou a júri popular / cidadão residente em Brasília acusado por crime de trânsito. Na ocasião, janeiro de 2004, a ocorrência teve ampla repercussão porque foi a primeira com tal gravidade a acontecer na Ponte JK recentemente inaugurada.
Francisco Augusto Nora Teixeira, um jovem advogado de 29 anos, que estava na condução de seu veículo, foi atingido na traseira por Rodolpho Felix Grande Ladeira que trafegava à incrível velocidade de 165 km/h.

Na decisão do STF, quem dirige a 165 km/h pode não ter a intenção de matar, mas, certamente, está assumindo o risco pela tragédia, podendo a qualificadora de perigo comum desclassificar o crime de trânsito de doloso simples para qualificado e transferir a competência do julgamento para o Tribunal do Júri.
Assim decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pela primeira vez em sua história, decidiu por quatro votos a um que Rodolpho Ladeira fosse denunciado pela morte do advogado Francisco Augusto Nora Teixeira, em janeiro de 2004, sendo julgado pelo Tribunal de Júri do Distrito Federal por homicídio qualificado.
Segundo o laudo oficial, Rodolpho dirigia um Mercedes que colidiu a 165 km/h com a traseira do Santana dirigido por Teixeira. O motorista do Mercedes foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por homicídio doloso com base em dolo eventual (quando o condutor, ao dirigir em uma velocidade muito superior à máxima permitida na via, teria assumido o risco de produzir o resultado "morte").
Em primeiro grau, o juiz de Direito acolheu parcialmente a denúncia do MPDFT, acatando a tipificação de dolo eventual, mas afastando a qualificadora do perigo comum, pela qual o acusado teria exposto ao risco um número indeterminado de pessoas que trafegavam pela ponte no momento do acidente.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ratificou a sentença de pronúncia, aceitando a tese de homicídio doloso, mas classificou-o como simples, e não qualificado. A diferença da inclusão da qualificadora é que a pena para homicídio doloso qualificado é de 12 a 30 anos de prisão, enquanto a do simples é de 6 a 20 anos.
No recurso para o STJ, o MP pretendia justamente a inclusão da qualificadora de perigo comum que havia sido proposta na denúncia apresentada, mas rejeitada. Segundo alegou, ao retirar a qualificadora, a decisão ofendeu os artigos 74, parágrafo 1º, e 408 do Código de Processo Penal e o 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal. Para o órgão ministerial, o juiz teria extrapolado os limites do juízo de deliberação, pois, no momento de pronunciar o acusado, procedeu como se fosse juiz natural da causa, usurpando, portanto, a competência soberana no Tribunal do Júri.
Por quatro votos a um, a Quinta Turma concordou. Segundo os ministros, a qualificadora somente poderia ter sido afastada pelo juiz se ela fosse absolutamente improcedente, o que não era o caso. Para eles, é prematuro subtrair do Tribunal de Júri a chance de julgá-la.

Embora tenha sido uma decisão corajosa e exemplar, infelizmente a família de Francisco – assim como toda a sociedade brasileira – ainda aguarda o julgamento defintivo do indiciado

criado por fernando_pedrosa    09:35:07 — Arquivado em: Sem categoria
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