26/11/08
NÃO À RESOLUÇÃO 214/06 - II

INDICAÇÃO LEGISLATIVA ENVIADA AO MINISTRO DAS CIDADES PELO DEPUTADO FEDERAL HUGO LEAL RECOMENDANDO A REVISÃO DA RESOLUÇÃO 214/06 DO CONTRAN
INDICAÇÃO Nº 3428 DE 2008
Excelentíssimo Senhor Ministro das Cidades, da República Federativa do Brasil
O CESVI BRASIL - Centro de Experimentação e Segurança Viária, fundado há 14 anos, é o único centro de pesquisa brasileiro dedicado à reparação automotiva e à segurança viária e membro de um conselho internacional de 26 instituições similares, chamado RCAR – Research Council for Automobile Repairs, de 19 países do mundo.
Os objetivos do Centro são: estudar, avaliar e oferecer soluções sobre reparação automotiva e segurança viária e veicular, contribuindo para a prevenção de acidentes e o desenvolvimento do setor, por meio de pesquisas, treinamento e publicações técnicas, dente outros.
Considerando o excesso de velocidade como uma das principais causas dos acidentes de trânsito é a forte relação entre velocidade dos veículos e a ocorrência e gravidade dos acidentes, O CESVI reconhece e defende:
1 - qua haja o controle efetivo da velocidade dos veículos, conduta fundamental para a redução da quantidade de acidentes, bem como do número de mortos e feridos;
2 - a importância do desenvolvimento de uma cultura de respeito aos Limites de velocidade estabelecidos, sabendo que, grosso modo, essa cultura pode ser resultado da educação e da fiscalização.
Dentro deste contexto, o CESVI realizou uma importante pesquisa sobre a eficácia dos medidores de velocidade (radares e outros tipos) para o desenvolvimento da cultura de respeito aos limites de velocidade e a diminuição de comportamentos de risco, tais como as frenagens repentinas, cometidos principalmente por condutores infratores. Nesse trabalho foram considerados dois aspectos relacionados aos medidores de velocidade: a questão da sinalização da sua localização nas vias e a exigência de ampla visibilidade dos medidores.
Por medidor de velocidade devemos entender o instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos automotores, cujo objetivo é fiscalizar o tráfego de veículos acima da velocidade regulamentada, induzindo a adaptação da velocidade dos veículos às condições de tráfego, às características da infra-estrutura viária e do ambiente onde a via está inserida. A sua utilização se faz mais importante na medida em que os riscos de acidentes se tornam mais freqüentes no trânsito, como por exemplo: em locais de travessia de pedestres – escolas, hospitais, centro de compras, ou pontos com grande número de acidentes.
Esta pesquisa se deu principalmente pela discussão gerada pela edição Resolução n.º 214/06 do CONTRAN alterou Resolução n.º 146/03 inovando as normas a serem obedecidas. Antes da edição da Resolução nº 214/06 do CONTRAN, a sinalização da fiscalização eletrônica era facultativa. Posteriormente, alterações significativas foram feitas ao se acrescentarem a “garantia da ampla visibilidade do equipamento” (art. 1º) e a obrigatoriedade de sinalização vertical de indicação educativa de fiscalização eletrônica, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida.
As conclusões da pesquisa realizada indicam que:
1 - a eficiência dos medidores no controle da velocidade tem ficado restrita à área imediatamente anterior e no local onde estão os medidores;
2 - a sinalização dos medidores ao longo da via, ou mesmo a divulgação dessa localização por outras formas parece acentuar o efeito local do medidor, não contribuindo com o desenvolvimento de uma cultura de respeito ao limite de velocidade;
3 - Em relação a acidentes e vítimas, os radares fixos não contribuem
para a melhoria da acidentalidade nas rodovias, salvo nos locais específicos onde são instalados;
4) em vistorias locais em medidores instalados em duas lombadas eletrônicas e quatro pardais, foram detectadas marcas de frenagens no trecho imediatamente anterior em uma das duas lombadas vistoriadas e de todos os pardais vistoriados, ou seja, mesmo em locais com ampla visibilidade e mesmo medidores com sinalização explícita como a lombada eletrônica, não se evita o comportamento de risco.
Em função dessas conclusões, e considerando outras questões sobre o tema e a necessidade do desenvolvimento de uma cultura de respeito ao limite de velocidade e a minimização das chances da execução de manobras de risco por parte dos condutores, sugerimos:
1. Reavaliar a exigência da sinalização dos locais de implantação dos medidores de velocidade, suprimindo as alterações acima destacadas feitas na Resolução n.º 146/03 pela Resolução n.º 214/06, buscando opções e condições de instalação dos medidores e pesquisando, por exemplo, situações em que os aparelhos poderão ser completamente ocultos da vista dos condutores, desenvolvendo-se um “guia de implantação de medidores de velocidade” que aborde, além da identificação de pontos críticos quanto a acidentes, os pontos críticos de posicionamento do próprio equipamento e as condições para aplicação dos diversos tipos de medidores (lombadas, radar e medidores estáticos e móveis), mas que não crie regras que tornem ineficazes a aplicação de blitz por agentes de fiscalização em pontos aleatórios. Mesmo com a importância dos medidores no controle do repeito ao limite de velocidade, constatada em diversos estudos, não deve ser esquecido que a abordagem por agentes, em que o infrator recebe e até assina um auto de infração, eventualmente em frente da própria família, pode representar uma importante forma de educação.
2. Redefinir e complementar os Manuais de Sinalização do CONTRAN, em relação aos procedimentos para o estabelecimento do limite de velocidade da via, para a redução da velocidade em trechos específicos (como de obras) e a distribuição da sinalização ao longo da via (inclusive quanto a exigência da sinalização “junto aos principais acessos” que deixa margem a interpretações diversas, podendo criar situações confusas ao usuário).
Deputado Hugo Leal
(PSC/RJ)
criado por fernando_pedrosa
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